Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso do Sul, Elias Ferreira da Silva, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir R$ 800 mil ao Tesouro Nacional. A decisão decorre da concessão irregular de uma aposentadoria por invalidez, considerada um erro “grave”.
Segundo o TCU, em 2009, Elias da Silva concedeu o benefício a uma pessoa que não era segurada da Previdência Social. Além disso, ele teria ignorado alertas do sistema interno do INSS que indicavam a irregularidade na concessão de um auxílio-doença prévio, que originou a aposentadoria por invalidez.
A decisão do TCU, proferida em 16 de setembro, não se limitou à devolução dos valores. Elias da Silva também foi multado em R$ 80 mil, elevando o total da dívida para R$ 880 mil, passível de parcelamento em até 36 meses.
De acordo com a Tomada de Contas Especial (TCE), o servidor autorizou, em 2006, a concessão de auxílio-doença a Walmir Pinheiro Labigallini, que não era segurado do INSS na época. Esse auxílio foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 2009.
O relator do caso, Benjamin Zymler, afirmou que Elias da Silva agiu com erro grosseiro, caracterizado pela “grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública”. Segundo ele, a conduta do servidor “se distanciou daquela esperada de um administrador médio”, demonstrando negligência no uso de recursos públicos.
Em sua defesa, Elias Ferreira da Silva alegou a prescrição do caso e a legalidade da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, seguindo a Lei nº 8.213/1991. Ele também argumentou que a decisão de conversão partiu de um laudo médico oficial, sem sua participação direta.
Curiosamente, outra servidora envolvida no caso, Rosiney Tomé das Chagas Iacia Marchetti, que também havia autorizado o auxílio inicial, foi inocentada ao final das investigações. Ela alegou que já havia sido removida da agência quando a aposentadoria foi concedida.
O TCU rejeitou os argumentos de Elias da Silva e acolheu a defesa de Rosiney Tomé, reconhecendo a prescrição das parcelas ligadas ao auxílio-doença. “Não há elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável Elias Ferreira da Silva”, concluiu o relator.










