O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para que empresas públicas e sociedades de economia mista não sejam submetidas ao regime de falência e recuperação judicial conforme a lei 11.101/2005. O voto foi apresentado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.249.945, que discute a possibilidade de estatais buscarem recuperação judicial. Dino argumenta que a criação de estatais visa o interesse público e que sua extinção deve ser feita pelo Poder Legislativo. O julgamento começou nesta sexta-feira (10) e deve ser concluído na próxima sexta (17).

Ministro do STF argumenta que estatais não devem ser submetidas ao regime de falência. Voto foi dado em julgamento previsto para terminar na próxima sexta-feira.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para reconhecer que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/2005, mesmo quando atuam em concorrência com a iniciativa privada. Para o relator, a criação de estatais pressupõe interesse público, o que impede o Judiciário de determinar sua retirada do mercado por meio de decisão falimentar.
Contexto do julgamento
O voto foi depositado no plenário virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.249.945, que discute a possibilidade de empresas estatais pleitearem recuperação judicial. O julgamento começou nesta sexta-feira (10) e está previsto para terminar na próxima sexta (17). Até o momento, apenas Dino se manifestou.
Detalhes do caso
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização de Montes Claros (MG) recorreu ao Supremo após ter negado seu pedido de recuperação judicial. A defesa sustentou que, com base no artigo 173, §1º, II da Constituição, estatais que exploram atividade econômica deveriam receber tratamento jurídico equivalente ao das empresas privadas, incluindo o acesso ao regime de insolvência previsto na Lei de Falências.
Argumentos apresentados
Ao analisar a controvérsia, Dino identificou três correntes doutrinárias: a que considera inconstitucional a exclusão de estatais do regime falimentar; a que admite a recuperação apenas para aquelas que exercem atividade econômica, afastando as prestadoras de serviço público; e a que defende a constitucionalidade integral da regra que impede a falência desses entes. O ministro aderiu à terceira posição.
Implicações da decisão
Dino citou o precedente da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), cuja liquidação foi disciplinada pela lei 11.483/2007, como exemplo de que o encerramento de estatais deve ocorrer por via legislativa. Segundo o voto, permitir a decretação judicial de falência de empresa controlada pelo Estado poderia transmitir à sociedade a impressão de insolvência estatal.
Ao final, o ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
O resultado final ainda depende dos votos dos demais ministros.










