Ministro aponta inconstitucionalidade em decreto legislativo e mantém versão original do governo sobre cobrança de IOF
Moraes anula decreto aprovado pelo Congresso Nacional e restabelece os efeitos da decisão original do governo federal sobre a cobrança do IOF. A medida foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a ampliação da base de incidência do imposto incluída no decreto presidencial questionado.

A decisão impacta diretamente o mercado financeiro, especialmente no que se refere às operações de crédito conhecidas como “risco sacado”, cuja equiparação a fato gerador do IOF foi considerada excessiva pelo magistrado. Com isso, a medida aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no mês anterior perde validade, e volta a valer a norma original editada pelo Executivo.
IOF: foco da decisão
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem sido uma das ferramentas utilizadas pelo governo para ajustar a arrecadação e influenciar o mercado de crédito. A controvérsia começou quando o Executivo federal editou um decreto para modificar a incidência do tributo, incluindo operações que, segundo Moraes, não estão previstas constitucionalmente como sujeitas ao imposto.
Em sua análise, o ministro apontou que houve “excesso normativo” por parte do Executivo ao tentar ampliar, por decreto, o rol de situações em que o IOF pode ser cobrado. Essa ampliação, segundo ele, não encontra respaldo nem na Constituição nem na legislação infraconstitucional vigente.
Ponto central: risco sacado
O ponto mais sensível da decisão é a tentativa do governo de incluir operações de “risco sacado” como passíveis de cobrança do IOF. Nesse modelo, empresas antecipam recebíveis com bancos e outras instituições financeiras, numa prática comum no varejo.
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Para Moraes, essa inclusão fere os limites constitucionais ao criar, por meio de ato infralegal, uma nova hipótese de incidência tributária. “O decreto presidencial, ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF com a equiparação das operações de risco sacado ao fato gerador do imposto, incorreu em inconstitucionalidade”, escreveu o ministro em sua decisão.
Ainda segundo o voto, a manobra caracteriza uma tentativa de regulamentar a lei “além do que é permitido pelo texto constitucional”, ferindo os princípios da legalidade e da reserva de lei em matéria tributária.
Efeitos imediatos da decisão
Com a anulação do decreto legislativo pelo STF, a norma original volta a vigorar. Isso significa que as regras de cobrança do IOF determinadas pelo Executivo, antes da intervenção do Congresso, permanecem válidas — com exceção da tentativa de incluir as operações de risco sacado, que Moraes considerou inconstitucional.
A decisão representa um recado claro do Judiciário sobre os limites de atuação tanto do Executivo quanto do Legislativo na matéria tributária, especialmente quando se trata de ampliar a base de cálculo de impostos.
Impacto para o setor varejista
A única ressalva feita por Moraes foi justamente sobre a operação de varejo. Ele reconheceu que a cobrança de IOF sobre o risco sacado — modalidade comum nesse setor — deveria ser excluída da regulamentação vigente por ferir o ordenamento constitucional.
Essa ressalva tem relevância prática, pois empresas do varejo frequentemente utilizam o risco sacado como alternativa para financiamento de sua cadeia produtiva. A exclusão dessa operação da cobrança de IOF alivia, portanto, os custos de crédito para o setor.
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