Moraes anula decreto do Congresso e restabelece cobrança do IOF


Ministro aponta inconstitucionalidade em decreto legislativo e mantém versão original do governo sobre cobrança de IOF

Moraes anula decreto aprovado pelo Congresso Nacional e restabelece os efeitos da decisão original do governo federal sobre a cobrança do IOF. A medida foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a ampliação da base de incidência do imposto incluída no decreto presidencial questionado.

Moraes anula decreto
Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

A decisão impacta diretamente o mercado financeiro, especialmente no que se refere às operações de crédito conhecidas como “risco sacado”, cuja equiparação a fato gerador do IOF foi considerada excessiva pelo magistrado. Com isso, a medida aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no mês anterior perde validade, e volta a valer a norma original editada pelo Executivo.

IOF: foco da decisão

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem sido uma das ferramentas utilizadas pelo governo para ajustar a arrecadação e influenciar o mercado de crédito. A controvérsia começou quando o Executivo federal editou um decreto para modificar a incidência do tributo, incluindo operações que, segundo Moraes, não estão previstas constitucionalmente como sujeitas ao imposto.

Em sua análise, o ministro apontou que houve “excesso normativo” por parte do Executivo ao tentar ampliar, por decreto, o rol de situações em que o IOF pode ser cobrado. Essa ampliação, segundo ele, não encontra respaldo nem na Constituição nem na legislação infraconstitucional vigente.

Ponto central: risco sacado

O ponto mais sensível da decisão é a tentativa do governo de incluir operações de “risco sacado” como passíveis de cobrança do IOF. Nesse modelo, empresas antecipam recebíveis com bancos e outras instituições financeiras, numa prática comum no varejo.

Para Moraes, essa inclusão fere os limites constitucionais ao criar, por meio de ato infralegal, uma nova hipótese de incidência tributária. “O decreto presidencial, ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF com a equiparação das operações de risco sacado ao fato gerador do imposto, incorreu em inconstitucionalidade”, escreveu o ministro em sua decisão.

Ainda segundo o voto, a manobra caracteriza uma tentativa de regulamentar a lei “além do que é permitido pelo texto constitucional”, ferindo os princípios da legalidade e da reserva de lei em matéria tributária.

Efeitos imediatos da decisão

Com a anulação do decreto legislativo pelo STF, a norma original volta a vigorar. Isso significa que as regras de cobrança do IOF determinadas pelo Executivo, antes da intervenção do Congresso, permanecem válidas — com exceção da tentativa de incluir as operações de risco sacado, que Moraes considerou inconstitucional.

A decisão representa um recado claro do Judiciário sobre os limites de atuação tanto do Executivo quanto do Legislativo na matéria tributária, especialmente quando se trata de ampliar a base de cálculo de impostos.

Impacto para o setor varejista

A única ressalva feita por Moraes foi justamente sobre a operação de varejo. Ele reconheceu que a cobrança de IOF sobre o risco sacado — modalidade comum nesse setor — deveria ser excluída da regulamentação vigente por ferir o ordenamento constitucional.

Essa ressalva tem relevância prática, pois empresas do varejo frequentemente utilizam o risco sacado como alternativa para financiamento de sua cadeia produtiva. A exclusão dessa operação da cobrança de IOF alivia, portanto, os custos de crédito para o setor.

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