Crédito Rural: Juros Limitados a 12% ao Ano em Contratos Específicos, Decide Justiça


A complexa discussão sobre a taxa de juros em operações de crédito rural ganhou um novo capítulo. Recentemente, decisões judiciais têm reafirmado a limitação de 12% ao ano para os juros remuneratórios em determinadas modalidades contratuais. Essa restrição, embora não se aplique a todas as dívidas bancárias, continua valendo para instrumentos específicos, como as Cédulas de Crédito Rural (CCR), Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com características rurais e, com ressalvas, para as Cédulas de Produto Rural (CPR).

Essa interpretação tem como base o artigo 5º do Decreto-Lei 167/67, que atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de fixar as taxas de juros para o crédito rural. A ausência de manifestação do CMN nesse sentido leva à aplicação do Decreto 22.626/1933, que estabelece o limite de 12% ao ano. “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar…”, determina o referido artigo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado favoravelmente à limitação dos juros em 12% ao ano, especialmente quando o CMN não define uma taxa específica. Essa jurisprudência se estende às cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras para fins de aplicação da legislação sobre crédito rural. “A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial”, como consta em decisão do STJ.

A aplicação dessa limitação às Cédulas de Produto Rural (CPR) é um tema ainda em debate. Embora alguns defendam a aplicação da taxa média de mercado, outros argumentam que a CPR, por ser um título de crédito rural, deve seguir as mesmas regras das demais modalidades, com juros limitados a 12% ao ano. Há, inclusive, quem defenda a nulidade da cobrança de juros na CPR, por entender que não há empréstimo de capital.

Em suma, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano é uma realidade para as Cédulas de Crédito Rural e para as Cédulas de Crédito Bancário com características rurais. Já em relação às Cédulas de Produto Rural, a questão ainda carece de pacificação jurisprudencial, mas existem precedentes favoráveis à limitação dos juros. Produtores rurais devem estar atentos a essas nuances para garantir seus direitos em operações de crédito.

Fonte: http://www.campograndenews.com.br


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