Em caso de divórcio ou dissolução de união estável, a destinação do imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida (atual Casa Verde e Amarela) gera muitas dúvidas. A legislação brasileira estabelece diretrizes específicas sobre o tema, visando proteger o direito à moradia familiar.
A Lei nº 11.977/09, que rege o programa habitacional, prioriza a mulher na titularidade do imóvel, independentemente do regime de bens adotado durante o casamento ou união estável. O artigo 35-A da referida lei determina que, em caso de separação, o imóvel deve ser registrado ou transferido para o nome da mulher.
Entretanto, a lei prevê uma importante exceção: quando a guarda dos filhos é concedida exclusivamente ao pai, o imóvel deve ser registrado ou transferido para o nome dele. Essa ressalva visa garantir o bem-estar dos filhos, assegurando-lhes um lar estável.
“A norma visa proteger o direito à moradia da família, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, mas a Lei coloca a mulher como prioridade porque, via de regra, é quem detém a guarda dos filhos”, explica Carolina Ayres, advogada especialista em Direito Imobiliário e Extrajudicial.
Mesmo que o imóvel permaneça integralmente com um dos cônjuges, é importante ressaltar que as parcelas pagas durante o período do casamento ou união estável são consideradas patrimônio comum do casal. Assim, o cônjuge que não permanecer com o imóvel tem direito a 50% do valor pago até a data da separação, conforme esclarece a especialista.
É fundamental formalizar todos os acordos referentes à partilha do imóvel em uma minuta de divórcio ou acordo extrajudicial. A assistência de um advogado especializado é crucial para garantir que os direitos de ambas as partes sejam devidamente protegidos e que o processo de separação ocorra de forma justa e transparente.
Fonte: http://www.folhabv.com.br










